Cálculo do consumo deve ser disponibilizado ao usuário
A conta mensal de cada imóvel atendido pela empresa ou autarquia de abastecimento de água e saneamento em Limeira deve detalhar o cálculo de consumo. É o que estabelece o Projeto de Lei Nº 19/2019, de autoria do vereador Dr. Rafael Camargo (MDB), e aprovado na sessão ordinária desta segunda-feira, 13 de maio.
Agora a conta de água e esgoto mensal de cada imóvel deverá conter os dias de consumo, a data da leitura anterior, a data da leitura atual, tabela com faixas de metro cúbico e as respectivas tarifas de categoria na qual se enquadra o consumidor, estabelecidas por resolução da agência reguladora ARES-PCJ.
Segundo o parlamentar, a concessionária BRK Ambiental, que é responsável pelo abastecimento de água e esgoto do município, não realiza a leitura do consumo de imóveis em data específica. “Quando a empresa privada ultrapassa a leitura em 30 ou 31 dias em relação ao mês anterior, muitos consumidores podem ser prejudicados por terem alterada a faixa de consumo, que tem valor maior”, explicou Dr. Rafael Camargo.
O vereador exemplificou o impacto financeiro da mudança da faixa de consumo residencial. “Quem gasta 15 metros cúbicos paga R$ 89,70, mas se houver um atraso na leitura e o consumo for registrado com um metro cúbico a mais, ou seja 16 metros cúbicos, o valor é enquadrado em outra faixa de consumo e o custo sobe para R$ 189,76, o que representa um aumento de 211% na conta de água”, citou.
A estrutura tarifária da conta de água é estabelecida por seis faixas de consumo de 0 a 10 metros cúbicos, de 11 a 15, de 16 a 30, de 31 a 60, de 61 a 100, e a última acima de 100 metros cúbicos. Cada faixa possui um custo diferenciado calculado por metro cúbico. Respectivamente, os valores partem de R$ 2,17, passando por R$ 2,99, R$ 5,93, R$ 7,71, R$ 9,64, e chegam a R$ 12,05, sendo que o valor é aplicado para o consumo de água e para a produção de esgoto, individualmente.
O objetivo do projeto, destacou Dr. Rafael Camargo, é disciplinar a BRK a fazer a leitura dentro de no máximo um mês. “O período de leitura não poderá exceder a 30 dias contados a partir da leitura do mês anterior”, define a proposta aprovada. Caso o período entre as datas de leitura do consumo ultrapasse o estabelecido e ocorra majoração da faixa de consumo do usuário em relação a faixa de consumo do mês anterior, a empresa ficará obrigada a cobrar o valor da faixa de consumo do mês anterior.
O texto segue para apreciação do prefeito, que pode sancionar ou vetar.