Leitura de parecer é acompanhada por integrantes do Movimento Domínio Público, LGBT Cores e RCC
A proposta de emenda à Lei Orgânica, de autoria do vereador Antônio Franco de Moraes, Toninho Franco (PR), protocolado em 6 de julho, que estava em estudo na Secretaria de Negócios Jurídicos da Câmara Municipal de Limeira, recebeu hoje, dia 5, parecer contrário à sua tramitação.
O relator desta proposta, vereador Wilson Nunes Cerqueira (PT) solicitou parecer jurídico da Secretaria de Negócios Jurídicos. O parecer foi juntado ao processo, na primeira reunião da CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação), que aconteceu nesta quarta-feira.
Os integrantes da Comissão, vereadores Ronei Costa Martins, presidente (PT), Erika Tank, vice-presidente (Pros), Jorge de Freitas (Solidariedade), acompanharam o relator, que acatou o parecer pela inconstitucionalidade da proposta, votaram por sua rejeição e arquivamento.
“A CCJ é uma Comissão técnica, que discute não o mérito do projeto, mas de forma técnica. A discussão do projeto é feita em plenário, durante a sessão camarária”, explicou o presidente da Comissão.
Vereador Ronei ressalta que quanto ao parecer, é de praxe a CCJ acatar. “Na regra acolhemos a opinião do jurídico da Casa. Entendemos que a SNJ tem conhecimentos técnicos e específicos que nós não temos. E enquanto presidente da CCJ, nunca rejeitei um parecer jurídico da SNJ”, explica Ronei.
“Opino pela ilegalidade e pela inconstitucionalidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal 3/15, em face da ocorrência de vício de competência, visto que, a natureza jurídica da normativa que se pretende introduzir não se contém nos limites admitidos pela competência legislativa genérica, fundada no inciso I, do art. 30 da CF/88, que requer natureza jurídica de interesse local – o que, no caso em questão, indubitavelmente não se constitui. Com decorrência lógico-jurídica do transbordamento da competência legislativa admitida para os municípios no inciso I, do art. 30 da CF/88, invadiu-se competência reservada para a União, dado que a matéria apresentada, por encontrar-se regulada por tratado internacionais dos quais a República Federativa do Brasil signatária (conforme já reconhecido por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em face dos Princípios de Yogyakarta) encontra-se sob a competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional – nos termos do inciso I, do art. 49, da CF/88. De igual modo, constatou-se a inadequação da via eleita, visto que uma emenda a lei orgânica municipal não pode suprimir uma competência que foi outorgada ao Poder Legislativo municipal diretamente pela Constituição Federal. Sob o prisma material, observou-se, à existência de incompatibilidade jurídico-normativa, entre a propositura que se visa introduzir e os princípios regentes da educação nacional dispostos pelos incisos II e III, do art. 206 da CF/88 – afetando-se de moto particularmente intenso, os Princípios da Liberdade de Ensinar, Aprender e Pesquisar; e do Pluralismo de Ideias e Concepções Pedagógicas. De igual modo, observou-se infringência (potencial) ao disposto pelo inciso IV, do art. 3º, da CF/88, visto que, o conteúdo jurídico da normativa proposta, possui aptidão para reproduzir, perpetuar, e até intensificar preconceitos estigmas (especialmente, em face de homossexuais e outras minorias que adotem uma identidade de gênero) que a ordem constitucional determinou, como um dos seus objetivos fundamentais, que fossem afastados. Por fim, conclui-se pela vulneração do princípio do Estado Democrático de Direito, do princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana, dispostos pelo caput, e incisos II e II do artigo da CF/88”, explica o Consultor Jurídico da Câmara e Secretário de Negócios Jurídicos, José Carlos Evangelista em seu parecer.
Com a inconstitucionalidade a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município 3/15 é arquivada.
O autor da propositura, vereador Toninho Franco, acompanhou a leitura do parecer. Nesta reunião também estavam presentes representantes do Movimento LGBT Cores, Renovação Carismática Católica (RCC) e Domínio Público.
José Eduardo Monteiro Júnior (Jú Negão – PSB) integrante da CCJ, justificou ausência.