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Nilton Santos sugere em PL 141/15 agilidade para ressarcimento de ICMS às empresas

O projeto de lei foi protocolado hoje no Legislativo

Data de publicação: 12/06/2015 16:13 | Categoria: Do Gabinete | Fonte: Do Gabinete Parlamentar


Nilton Santos sugere em PL 141/15 agilidade para ressarcimento de ICMS às empresas
Nilton Santos sugere em PL 141/15 agilidade para ressarcimento de ICMS às empresas

O presidente do Legislativo, vereador Nilton Santos (PRB), protocolou hoje o Projeto de Lei 141/15, “que altera o artigo 9º da Lei Municipal 4.642, de 18 de novembro de 2010, alterada pela Lei 4.856, de 22 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 4.879 de 16 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento de investimentos a título de incentivos na forma de devolução parcial da cota parte do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) repassada ao município, segundo o valor adicionado pelo beneficiado e da cessão de máquinas, operadores e apoio técnico/administrativo a empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços e outros que venham a se instalar no município”.


“Com este projeto queremos agilidade, por parte da Prefeitura, para responder sobre o ressarcimento às empresas. Hoje o tempo de espera chega a cinco anos e não há previsão para este ressarcimento. A resposta do Executivo para estas empresas é que o processo está em tramitação”, informou o vereador.


“Quero ressaltar que o não cumprimento da Lei Municipal desestimula e desgasta a confiança dos empresários que escolheram nosso município para se instalarem e coloca a cidade em descrédito com novos investidores”, justificou o vereador.


Segundo Nilton Santos o PL 141/15 estipula o prazo de 180 dias para resposta referente ao ressarcimento do ICMS para as empresas que protocolarem agora o pedido e para as empresas que já fizeram este pedido, anteriormente a Lei, o prazo será de 90 dias.  “Dentro dos prazos previstos serão feitos os possíveis apontamentos e as retificações”, completou Nilton.


De acordo com o projeto 141/15 o artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas, avaliações dos serviços bem como o interesse público quanto ao empreendimento serão analisadas pelas Secretarias da Fazenda, de Obras, de Assuntos Jurídicos e outras que se fizeram necessário que emitirão parecer sobre a aprovação, ou não do ressarcimento pleiteado, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.


§ 1º - Os possíveis apontamentos feitos por parte das Secretarias Municipais competentes no ato da avaliação dos documentos deverão ser realizados e comunicados aos empreendedores para retificação dentro do prazo previsto no caput deste artigo.


§ 2º - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para emissão de parecer sobre a aprovação, ou não do ressarcimento pleiteado referente aos documentos protocolados para análise anteriormente à data de publicação da presente Lei, sendo que possíveis apontamentos serão comunicados ao empreendedor para retificação dentro do prazo supra citado neste parágrafo.”


O projeto foi protocolado nesta sexta-feira, 12, será lido em plenário e encaminhado para análise das Comissões Permanentes.


Requerimento
Em 2014 o vereador Nilton Santos questionou o Executivo, por meio do Requerimento 1050/14, sobre o ressarcimento previsto na Lei Complementar 4642/10. Em resposta a Prefeitura disse que “a análise processual pertinente é sistemática e complexa, cujas etapas se sucedem na proporção em que evolui o processo de maturação dos investimentos e efetiva implementação das atividades produtivas de cada uma das empresas que reivindicaram os benefícios fiscais”.