O despacho do juiz foi dado no dia 9
Em decisão judicial, o Juiz Dr. Adilson Araki Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública, indeferiu, nesta quinta-feira, 9, o pedido de liminar do Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais, de autoria dos vereadores Ronei Costa Martins e Wilson Nunes Cerqueira, ambos do PT, contra a Mesa Diretora Ad Hoc da Câmara Municipal de Limeira, através do Senhor Presidente Júlio César Pereira dos Santos.
A decisão judicial diz o seguinte:
“Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, na qualidade de vereadores da Câmara Municipal de Limeira, alegam que foram preteridos na votação do projeto de lei que teria aumentado o salário dos edis municipais.
A este respeito, de rigor que o juízo tenha bastante acuidade porque a questão somente deve cingir ao respeito às normas e regimentos da Câmara Municipal local na discussão e votação de projeto de lei, especialmente a garantia do direito constitucional da vereança em manifestar por opiniões, palavras e, principalmente, votos.
O ponto principal da segurança diz respeito de que os impetrantes não tiveram direito ao voto, ou especialmente, que a Presidência não lhes teria dado este direito, não podendo presumir a não manifestação como abstenção.
Isto depende de análise mais aprofundada que será aferida com mérito da segurança. Por isto, não havendo a devida verossimilhança a ser aferida com a resposta da autoridade coatora e da Câmara Municipal como litisconconsorte necessária, de rigor pelo indeferimento da liminar. Mesmo porque, não haverá prejuízo algum porque os efeitos da lei não podem ser para a atual legislatura por força de óbice constitucional.
Com isto, além de não haver a devida verossimilhança que será aferida com o julgamento da segurança, não há perigo na demora porque os efeitos da lei resultante na suposta ofensa legal e regimental somente ocorrerão na próxima legislatura. Diante disto, processe-se sem a liminar em prestígio à soberania da Câmara Municipal como corolário da separação dos poderes de Estado.
Notifique-se a autoridade coatora que é representada pela Câmara Municipal de Limeira. Além disto, como corolário legal, a notificação da Câmara Municipal de Limeira que deverá ser defendida pela Procuradoria do órgão a se posicionar pela defesa ou mesmo que o ato deva ser anulada e realizada nova votação.
Após, diante da necessidade e por força de obrigação legal, ao MP da Cidadania para expender parecer final.”