Lei do vereador isenta alguns contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Questionamentos da população limeirense, dirigidas ao vereador Miguel Lombardi, do PR, acerca da abrangência e do prazo das isenções previstas na lei 5174/2013, que altera a lei 2684/1993, motivaram o parlamentar a apresentar na Câmara Municipal um requerimento sobre o assunto. Ele quer saber se o Executivo realizará campanhas para a divulgação dos cidadãos beneficiados pela norma, que é de sua autoria.
Com a medida aprovada pelo Legislativo no ano passado, pode ficar isenta do imposto parte dos limeirenses assistidos pelo Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente (Loas), além de aposentados e pensionistas que apresentam uma das doenças estabelecidas pela norma que também atualiza a redação da lei de 1993, quanto às doenças que surgiram no decorrer do tempo.
Caso a resposta dos órgãos competentes seja negativa, o vereador questionou, ainda no requerimento, a possibilidade da inclusão de uma campanha para a devida divulgação.
Veja o que a lei 5174/13 normatiza:
“Promove interpretação autêntica de dispositivos meramente contidos na Lei 2684 de 13 de setembro de 1993, que dispõe sobre a isenção de IPTU a aposentados e pensionistas”
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os contribuintes assistidos pelo Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente (LOAS), aposentados e pensionistas e que sejam proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil de um único imóvel residencial, desde que:
II Sejam portadores de moléstias profissionais, tuberculose ativa, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, deficiência mental moderada/grave, doenças psiquiátricas graves, esquizofrenia, depressão recorrente grave, sequelas de traumatismo de crânio encefálico, doença de Parkinson em fase moderada e grave, demências (doença de Alzheimer) em fase moderada e grave e acidente vascular cerebral com sequelas incapacitantes, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.