Os vereadores de Limeira aprovaram na sessão ordinária desta segunda-feira (dia 15) o Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n°4.268, de 31 de março de 2008 que dispõe sobre a instalação de mensagens publicitárias em Limeira.
“Este projeto vai atender algumas situações, em especial de empresários do setor publicitário. A proposta visa combater a poluição visual e tratar da questão da cidade limpa. É um projeto que sempre vai demandar análise. Temos que pensar também em reduzir a poluição visual nos comércios e dar mais visibilidade a arquitetura dos prédios”, explicou o vereador Eliseu Daniel dos Santos (PDT), autor do projeto.
“Precisamos combater a poluição visual e pensar numa cidade que seja visualmente adequada e que respeite o patrimõnio histórico”, disse o vereador Ronei Martins (PT).
De acordo com a proposta, os incisos X e XII do artigo 4° da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
X — ficha informativa do cadastro físico do imóvel ou comprovante de cadastramento junto ao INCRA, quando tratar-se de imóvel rural;
XII - desenho do engenho publicitário que se pretende implantar, com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) devidamente recolhida por profissional habilitado no CREA em execução de estrutura;
Fica acrescido ao artigo 4° o inciso XIV - Certidão de Inexistência de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando tratar-se de empresas sediadas fora do âmbito Municipal.
O Projeto também apresenta outras modificações na legislação:
"Art. 6°. – Não ultrapassar a altura de 15 m (quinze metros), contados da base até sua aresta, vetada a projeção horizontal do engenho sobre o passeio público";
"§ 2° - A instalação de engenhos publicitários deverá respeitar as distâncias abaixo descritas:
- Viadutos e elevados: 50 metros a contar das respectivas cabeceiras, descontado o aterro de acesso;
- Rotatórias: 100 metros a partir do eixo central da mesma;
§ 4° - Quando não houver veiculação de anúncio na estrutura do engenho publicitário, a empresa instaladora fica obrigada a recobri-la ou a veicular anúncio próprio ou ainda de anúncio de utilidade pública ou ação social, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da licença e às demais cominações legais;
§ 5° - Quando o engenho tipo rodoviário (anexo I) possuir área máxima de até 200 m2 (duzentos metros quadrados), voltados para rodovias estaduais, excepcionalmente será permitida sua fixação utilizando-se madeira.
"Art.11- Os engenhos publicitários tipo "outdoor" poderão ser instalados em solo público de forma unitária ou em grupo de 3 (três) respeitando a distancia de 150 metros e t}e cada grupo de 3 ( três).
§ 1° - Os "outdoors" deverão ter o formato de 27 m 2 (vinte e sete metros quadrados), respeitando a medida aproximada de 3x9 (três metros de altura por nove metros de largura) com a publicidade preferencialmente lonada, com hastes e sustentação de metal, autorizando-se a instalação de "outdoors" em paredes de qualquer natureza, respeitada a distancia de 150 m (cento cinquenta metros) a cada grupo de 3 (três) "outdoors ".
§ 2° - Os engenhos publicitários tipo "Painel", poderão ser instalados em conformidade com o caput deste artigo em grupos de até 3 (três), respeitando a distância de 150 metros entre cada grupo de 3 (três).
"Art. 14 (...)
I - quando instalados em terrenos com qualquer tipo de construções, as projeções dos engenhos publicitários deverão distar no mínimo 1,5 m (um metro e meio) de qualquer ponto da construção, exceto de engenhos publicitários do tipo back-light, front-light e triedro (anexo I) respeitando-se a altura mínima seja de 6,00 m (seis metros) contados da borda inferior do engenho até o piso.
II - quando houver recuos e afastamentos obrigatórios, respeitada a altura mínima de 6,00 m (seis metros) contados da borda inferior do engenho até o piso, deve-se observar:
- os recuos frontais e de fundos, que devem medir, no mínimo, 0,50 m (meio metro), e os recuos laterais, com distância mínima de 0,50 m (meio metro) e os afastamentos de fundos e laterais, com distância mínima de 0,50 m (meio metro) em faixa de viela sanitária,
III - quando não houver recuos e afastamentos obrigatórios, deve-se respeitar:
a) a medida mínima de 0,50 m (meio metro) para os recuos laterais e frontais em lotes de esquina cujo engenho deve estar contido, integralmente nos limites do imóvel;
b) a medida mínima de 0,50 m (meio metro) para os afastamentos laterais e de fundo em lotes de meio de quadra, cujo engenho deve estar contido integralmente nos limites do imóvel contíguo;
§ 1° - A altura mínima de engenhos publicitários nos recuos previstos nos incisos II e III deste artigo deverá ser de no mínimo 6,00 m (seis metros), contados da borda inferior do engenho até o piso.
Art. 11- Os engenhos publicitários constantes no Anexo I, fixados ou instalados anteriormente a 31 de março de 2008 terão até o dia 31 de junho de 2012 para se adequar às regras estabelecidas na referida Lei.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.